O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a ação judicial que questionava a permissão para o uso de veículos particulares durante as aulas práticas e exames de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que o mérito constitucional não cabia na via eleita, uma vez que a controvérsia envolvia a análise prévia de normas infraconstitucionais, como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com o arquivamento sem julgamento de mérito, a norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) segue válida.
A decisão mantém em pleno vigor a Resolução nº 1.020/2025, estabelecida no final do ano passado, que autorizou os candidatos a utilizarem veículos próprios ou de terceiros nas etapas de aprendizagem e avaliação prática sem a obrigatoriedade de pedais duplos ou adaptações exclusivas de autoescola. A ação havia sido movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL), que alegava insegurança jurídica e incompatibilidade com as diretrizes do CTB.
Especialistas alertam, contudo, para os desdobramentos operacionais quanto ao uso de frota privada nas avaliações. Em caso de sinistros ou colisões durante o percurso da prova prática, a maior parte das seguradoras de veículos não oferece cobertura para condutores sem Habilitação (CNH), o que pode resultar em negativa de indenização. A recomendação do mercado securitário é que o proprietário do veículo consulte formalmente a corretora antes de ceder o carro para o exame.
Destaques da Decisão do STF
- Arquivamento sem Mérito: Ministra Cármen Lúcia entendeu que o questionamento envolvia análise direta do Código de Trânsito.
- Norma Mantida: Resolução nº 1.020/2025 do Contran continua permitindo frota particular no processo de habilitação.
- Sem Adaptações: Candidatos podem utilizar carros sem pedais duplos ou modificações de autoescola nas provas.
- Alerta de Seguro: Apólices tradicionais de veículos costumam negar cobertura para motoristas não habilitados em caso de acidentes.

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